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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 38172 de 03 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 24

O contrato celebrado entre o Poder público e o Concessionário deve ser averbado junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado e sua liberação só ocorrerá após a Administração Regional do Plano Piloto atestar a recuperação de toda a área objeto da concessão à sua forma original.

Parágrafo único

A venda ou qualquer forma de transferência do imóvel a outrem fica condicionada à transferência do vínculo contratual, assumindo o novo proprietário todas as responsabilidades do contrato.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 38172 /2017