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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2020.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, § 1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual reestabelecendo o equilíbrio fiscal e financeiro das contas estaduais;

II

as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações pautados nas metas do plano de recuperação fiscal;

III

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IV

as disposições sobre alterações na legislação tributária; V– as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 considerando os incentivos fiscais já concedidos em lei estadual e adequando-as ao real cenário fiscal e econômico do pós pandemia;

VII

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII

os riscos fiscais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e

X

as diretrizes finais.

Art. 2º

Integram esta Lei os anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, indicados nos incisos I, VI e VIII, do art. 1º desta Lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º da LRF.

§ 1º

A parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes de governo.

§ 2º

Quando da Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 referente ao exercício 2021, os órgãos farão a associação de suas programações e iniciativas prioritárias às diretrizes de governo definidas.

§ 3º

A parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2021 contempladas na Lei Estadual nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2021, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.

§ 4º

A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2021 - LOA 2021 - deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Art. 3º

A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021 - PLOA 2021, bem como as alterações da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 4º

A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 21, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Orçamento Fiscal ao Sistema de Proteção Social dos Militares, implementado pela Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu novas regras para inativos e pensionistas militares e que deverá ser objeto de nova legislação estadual, através, da qual possa se superar os desiquilíbrios e distorções ocasionadas pela aplicação das novas alíquotas e base de cálculo, isoladamente.

Art. 5º

As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2021, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5o desta lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.

Art. 7º

Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual serão expressos em preços correntes de 2021, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, deverão ainda ser consideradas as alterações legislativas que produzam impactos na arrecadação de receita pela realização de despesa.

Art. 8º

A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2021, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5º, III, da LRF.

Art. 9º

A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual reconhecidas por legislação específica;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.

§ 1º

O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.

I

quando houver necessidade de contingenciamento através de limitação de empenho dos orçamentos dos poderes e das universidades, o chefe do poder executivo, definirá o montante a ser contingenciado de cada um e editará o respectivo decreto, e os chefes dos poderes e os reitores, decidirão em que programas de trabalho farão os bloqueios das dotações no montante determinado pelo decreto e farão publicar seus atos no diário oficial.

§ 2º

Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro, propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII que reflitam, de forma transparente melhorias expressas para a população do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF.

Art. 11

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:

I

clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II

de dotações a título de subvenções sociais.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.

§ 3º

A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 4º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos em razão dos quais receberam o benefício, devendo informar, com minudência, o recebimento dos recursos em sítio próprio na rede mundial de computadores.

§ 5º

É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada:

I

a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado no estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF;

II

a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I; e

III

a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro;

IV

a vinculação da instituição ou de seus representantes em matérias que tenham como objeto a apologia a crimes.

§ 6º

É vedada a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981/2011 ou que possuam débitos trabalhistas ou tributários com a fazenda estadual.

§ 7º

O Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão, nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa e atualizada das entidades beneficiadas com recursos públicos.

§ 8º

A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, bem como na Lei Complementar Federal nº 160/2017, na Lei Complementar nº 176/2017, na Lei nº 7495/2016 e na Lei nº 7657/2017.

Art. 12

Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como na Lei Complementar Federal nº 160/2017, na Lei Complementar nº 176/2017, na Lei nº 7495/2016 e na Lei nº 7657/2017.

Art. 13

O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos artigos. 11 e 12 desta lei.

Art. 14

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 15

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

Art. 16

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

As informações que versam no caput do artigo 16, devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17

Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 21, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:

I

aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e

II

benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.

§ 2º

A despesa será discriminada de acordo com o art. 22 desta Lei.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:

I

gerados pela empresa;

II

decorrentes de participação acionária do Estado;

III

decorrentes de operações de crédito externas;

IV

oriundos de operações de crédito internas; e

V

de outras origens.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º

Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º

Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 18

Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 19

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa; e

V

dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente, que será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet para consulta pública. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 20

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.

Parágrafo único

Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 21

O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único

Compreende por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I

participação acionária;

II

fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 22

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:

I

a despesa pública conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Função: maior nível de agregação da despesa pública;

c

Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;

d

Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupados mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

e

Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;

f

Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;

g

Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

h

Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;

i

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

j

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

l

Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;

m

Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência.

II

a receita pública conforme as classificações abaixo:

a

Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b

Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

c

Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

d

Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

e

Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;

f

Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;

g

Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;

h

Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e

i

Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

Art. 23

As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, caso seja prorrogado, entendendo que sua validade é até 31 de dezembro de 2020, serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Art. 24

A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:

I

integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320/1964:

a

sumário geral da receita por origem;

b

sumário geral da despesa por funções do Governo;

c

quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

d

quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e

e

quadro das dotações por órgãos e entidades.

II

acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:

a

demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;

b

demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;

c

demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF;

d

relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;

e

demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6º, da Constituição Estadual; e

f

constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964.

III

a Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar em demonstrativos anexos:

a

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;

b

o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;

c

a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169, da Constituição Federal e no art. 20, da LRF;

d

a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 60, da ADCT da Constituição Federal;

e

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Estadual nº 4.056/2002 , sendo destinado o percentual mínimo de 0,05% (cinco centésimos por cento) para os § 6º, § 13 e § 14 do art. 3º da referida Lei, em cumprimento ao art. 7-A;

f

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual nº 4.962/2006, alterada pela Lei nº 8.360/2019;

g

a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;

h

a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;

i

demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas, assim como o montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados pelos poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

j

demonstrativo das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;

l

a origem e aplicação dos recursos destinados exclusivamente às despesas vinculadas ao combate da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º

Para fins de cumprimento na alínea i do inciso III deste artigo, os poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão as informações necessárias à Casa Civil e Governança até 30 de agosto de 2020.

§ 2º

As bases de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.

Art. 25

A Lei Orçamentária Anual para fins de cumprimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal conterá demonstrativo das estimativas do aumento de despesas com pessoal, detalhado por poder e por órgão, demonstrando a compatibilidade da estimativa da despesa total com pessoal, por poder, com os limites que trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000, nos termos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 26

Deverá constar na LOA de 2021 todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais.

Art. 27

Deverá constar na LOA de 2021, as metodologias que serão adotadas para redução dos incentivos fiscais, com as referidas expectativas de receitas do ICMS, consoante o regime de recuperação fiscal.

Art. 28

O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 29

A Lei Orçamentária Anual deverá prever programa de trabalho em conformidade com a previsão de receitas proveniente da recuperação de ativos fruto dos acordos de leniências firmados.

Art. 30

O Poder Executivo implementará o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, viabilizando as ações que busquem reduzir a letalidade infanto juvenil no Estado do Rio de Janeiro, a erradicação do trabalho infantil, a evasão escolar e inserir os que estejam fora do sistema de ensino, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990.

Art. 31

A Lei Orçamentária Anual de 2021 poderá prever dotação orçamentária específica destinada a prover uma renda básica de no mínimo meio salário mínimo para trabalhadores informais, autônomos e desempregados impactados pela crise econômica decorrente do COVID-19.

Art. 32

A Lei Orçamentária Anual de 2021 deverá prever dotação orçamentária específica para o pagamento de empréstimo que tem a venda da CEDAE como garantia.

Capítulo III

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 33

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio é uma instituição financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e ambientais, que contribuam para o bom funcionamento da vida coletiva, com excelência na prestação de serviços.

§ 1º

Na concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento a micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no cadastro de empreendimentos econômicos solidários (CADSOL);

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito; e

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.

§ 2º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527 de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534 de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade e o nonagesimal.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 35

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido no art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

Art. 36

Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da LRF.

§ 1º

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.

§ 2º

Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do § 1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.

§ 3º

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º, do art. 19 da LRF.

Capítulo VI

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO

Art. 37

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.

Art. 38

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 39

O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição poderá conter demonstrativo da disponibilidade de caixa do estado por fontes de recursos, podendo ser agregadas por tipo de vinculação tais como educação, saúde, previdência, segurança pública, etc, com indicação do saldo inicial do exercício, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual, nos moldes do demonstrativo do Governo Federal.

Art. 40

Com o intuito de ampliar a transparência fiscal e aumentar o nível de tempestividade das informações o relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição poderá ser publicado mensalmente, em consonância com práticas do Governo Federal.

Art. 41

O Poder Executivo fica autorizado a fazer revisão integral de todos os incentivos fiscais concedidos nos últimos dez anos.

§ 1º

Serão analisados critérios como os listados abaixo: 1. se o incentivo foi fruto de resolução do Confaz; 2. se o incentivo gerou ganhos socioeconômicos que o justificassem; 3. os valores totais de cada incentivo; 4. a justificativa setorial para a concessão do incentivo;

§ 2º

O resultado do estudo deve ser amplamente divulgado para o cidadão, através do sítio eletrônico da secretaria de fazenda e do site de transparência do Estado.

§ 3º

O resultado do estudo deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa.

Art. 42

O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão da saúde.

Parágrafo único

Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão da saúde. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 43

Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução e serviço da dívida, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

I

o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e

III

os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

§ 1º

Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no §1o do art. 9º da LRF.

Art. 44

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º do art. 9º da LRF. Seção III DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 45

A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser executada antecipadamente, a partir do início do exercício fiscal de 2021, até que seja publicada a sua sanção, e de todos os seus anexos, para o atendimento da receita e das seguintes despesas:

I

com obrigações constitucionais ou legais;

II

com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III

custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

IV

descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

V

com prêmios lotéricos;

VI

que, não executadas, impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VII

custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; e Conservação Ambiental;

VIII

decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IX

constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;

X

suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XI

decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;

XII

realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;

XIII

relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;

XIV

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

XV

de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e

XVI

não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no PLOA 2021, mensalmente.

§ 1º

Será disponibilizado, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de um doze avos previsto para cada órgão, ou entidade, de cada um dos Poderes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, até o mês da data de publicação da respectiva lei e de todos os seus anexos.

§ 2º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º

Os saldos eventualmente apurados entre o PLOA 2021 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da LOA 2021, e de todos os seus Anexos, e, no caso particular da Despesa, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 4º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

Capítulo VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 46

O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2020.

Art. 47

Na LOA 2021 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.

Art. 48

Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual em desacordo com o disposto no art. 210, § 3º, da Constituição Estadual.

Art. 49

O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º

Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

No período de convocação da sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, na forma do art. 107, § 5º da Constituição Estadual.

Art. 50

O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 51

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2021, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 52

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 53

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 54

Em caso de prorrogação do Plano de Recuperação Fiscal, a presente lei deverá observar todo o disposto na Lei Complementar Federal nº 159/2017 e na Lei Complementar Estadual nº 176/2017, ou dos dispositivos que venham a sucedê-las na matéria.

Art. 55

Em cumprimento a Emenda Constitucional nº 71/2017, deverão ser alocados na LOA de 2021 os valores globais dos orçamentos a serem transferidos para cada universidade e a garantia constitucional da transferência em duodécimos mensais ao longo da realização orçamentária de 2021 em respeito a sua autonomia administrativa e financeira garantido pelo parágrafo único do art. 1º da EC nº 71/2017.

Art. 56

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prioridade na instalação, manutenção e aviamentos de estrutura do Batalhão de Rondas Especiais e Controles de Multidões - RECOM.

Art. 57

Fica o Poder Executivo autorizado a Implementar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), com base na Lei nº 7.946, de 27 de abril de 2018.

Art. 58

O Poder Executivo fica autorizado a implementar na Lei Orçamentária Anual 2021, programa de trabalho com previsão orçamentária para o provimento das vacâncias no serviço público estadual com chamamento dos concursos públicos realizados antes do regime de recuperação fiscal e sobrestados pela Lei 8391 de 07 de maio de 2019.

Art. 59

O Poder Executivo fica autorizado, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2021 - LOA 2021, a buscar receitas do Fundo Nacional de Cultura, e a LOA 2021 deverá prever os repasses fundo a fundo e também reserva de recursos próprios do tesouro ao Fundo Estadual de Cultura, verbas voltadas para o atendimento das políticas culturais no Estado do Rio de Janeiro, na forma dos editais previstos no anexo de metas desta Lei.

Art. 60

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021, poderá realizar audiências públicas nas regiões administrativas do Estado.

Art. 61

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020