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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 30

O Poder Executivo implementará o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, viabilizando as ações que busquem reduzir a letalidade infanto juvenil no Estado do Rio de Janeiro, a erradicação do trabalho infantil, a evasão escolar e inserir os que estejam fora do sistema de ensino, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020