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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 4º

A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 21, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo único

Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Orçamento Fiscal ao Sistema de Proteção Social dos Militares, implementado pela Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu novas regras para inativos e pensionistas militares e que deverá ser objeto de nova legislação estadual, através, da qual possa se superar os desiquilíbrios e distorções ocasionadas pela aplicação das novas alíquotas e base de cálculo, isoladamente.