JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser executada antecipadamente, a partir do início do exercício fiscal de 2021, até que seja publicada a sua sanção, e de todos os seus anexos, para o atendimento da receita e das seguintes despesas:

I

com obrigações constitucionais ou legais;

II

com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III

custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

IV

descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

V

com prêmios lotéricos;

VI

que, não executadas, impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VII

custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; e Conservação Ambiental;

VIII

decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IX

constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;

X

suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XI

decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;

XII

realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;

XIII

relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;

XIV

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

XV

de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e

XVI

não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no PLOA 2021, mensalmente.

§ 1º

Será disponibilizado, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de um doze avos previsto para cada órgão, ou entidade, de cada um dos Poderes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, até o mês da data de publicação da respectiva lei e de todos os seus anexos.

§ 2º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º

Os saldos eventualmente apurados entre o PLOA 2021 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da LOA 2021, e de todos os seus Anexos, e, no caso particular da Despesa, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 4º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

Art. 45, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020