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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 2º

Integram esta Lei os anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, indicados nos incisos I, VI e VIII, do art. 1º desta Lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º da LRF.

§ 1º

A parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes de governo.

§ 2º

Quando da Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 referente ao exercício 2021, os órgãos farão a associação de suas programações e iniciativas prioritárias às diretrizes de governo definidas.

§ 3º

A parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2021 contempladas na Lei Estadual nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2021, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.

§ 4º

A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2021 - LOA 2021 - deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020