Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual reconhecidas por legislação específica;
VI
alterações na legislação estadual ou federal;
VII
promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.
I
quando houver necessidade de contingenciamento através de limitação de empenho dos orçamentos dos poderes e das universidades, o chefe do poder executivo, definirá o montante a ser contingenciado de cada um e editará o respectivo decreto, e os chefes dos poderes e os reitores, decidirão em que programas de trabalho farão os bloqueios das dotações no montante determinado pelo decreto e farão publicar seus atos no diário oficial.
§ 2º
Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro, propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII que reflitam, de forma transparente melhorias expressas para a população do Estado do Rio de Janeiro.