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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 38

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993.