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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 52

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020