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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 44

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º do art. 9º da LRF. Seção III DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL