Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.