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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5o desta lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020