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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 16

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Parágrafo único

As informações que versam no caput do artigo 16, devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020