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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, § 1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual reestabelecendo o equilíbrio fiscal e financeiro das contas estaduais;

II

as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações pautados nas metas do plano de recuperação fiscal;

III

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IV

as disposições sobre alterações na legislação tributária; V– as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 considerando os incentivos fiscais já concedidos em lei estadual e adequando-as ao real cenário fiscal e econômico do pós pandemia;

VII

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII

os riscos fiscais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e

X

as diretrizes finais.

Art. 1º, X da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020