Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Parágrafo único
As informações que versam no caput do artigo 16, devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro.