Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, § 1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual reestabelecendo o equilíbrio fiscal e financeiro das contas estaduais;
II
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações pautados nas metas do plano de recuperação fiscal;
III
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IV
as disposições sobre alterações na legislação tributária; V– as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 considerando os incentivos fiscais já concedidos em lei estadual e adequando-as ao real cenário fiscal e econômico do pós pandemia;
VII
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII
os riscos fiscais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X
as diretrizes finais.