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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 19

O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º

O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa; e

V

dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22 desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente, que será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet para consulta pública. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020