Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1º
O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa;
IV
do fechamento do fluxo de caixa; e
V
dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 22 desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente, que será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet para consulta pública. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL