Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido no art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.