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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 35

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido no art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020