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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 33

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio é uma instituição financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e ambientais, que contribuam para o bom funcionamento da vida coletiva, com excelência na prestação de serviços.

§ 1º

Na concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento a micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no cadastro de empreendimentos econômicos solidários (CADSOL);

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito; e

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.

§ 2º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527 de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534 de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos.

Art. 33, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020