Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
I
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
II
de dotações a título de subvenções sociais.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
§ 2º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.
§ 3º
A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 4º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos em razão dos quais receberam o benefício, devendo informar, com minudência, o recebimento dos recursos em sítio próprio na rede mundial de computadores.
§ 5º
É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada:
I
a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado no estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF;
II
a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I; e
III
a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro;
IV
a vinculação da instituição ou de seus representantes em matérias que tenham como objeto a apologia a crimes.
§ 6º
É vedada a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981/2011 ou que possuam débitos trabalhistas ou tributários com a fazenda estadual.
§ 7º
O Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão, nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa e atualizada das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 8º
A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, bem como na Lei Complementar Federal nº 160/2017, na Lei Complementar nº 176/2017, na Lei nº 7495/2016 e na Lei nº 7657/2017.