Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser executada antecipadamente, a partir do início do exercício fiscal de 2021, até que seja publicada a sua sanção, e de todos os seus anexos, para o atendimento da receita e das seguintes despesas:

I

com obrigações constitucionais ou legais;

II

com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III

custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

IV

descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

V

com prêmios lotéricos;

VI

que, não executadas, impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VII

custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; e Conservação Ambiental;

VIII

decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IX

constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;

X

suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XI

decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;

XII

realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;

XIII

relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;

XIV

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

XV

de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e

XVI

não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no PLOA 2021, mensalmente.

§ 1º

Será disponibilizado, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de um doze avos previsto para cada órgão, ou entidade, de cada um dos Poderes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, até o mês da data de publicação da respectiva lei e de todos os seus anexos.

§ 2º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 3º

Os saldos eventualmente apurados entre o PLOA 2021 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da LOA 2021, e de todos os seus Anexos, e, no caso particular da Despesa, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 4º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.