Artigo 45, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 45
A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser executada antecipadamente, a partir do início do exercício fiscal de 2021, até que seja publicada a sua sanção, e de todos os seus anexos, para o atendimento da receita e das seguintes despesas:
I
com obrigações constitucionais ou legais;
II
com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III
custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV
descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
V
com prêmios lotéricos;
VI
que, não executadas, impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII
custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento; e Conservação Ambiental;
VIII
decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IX
constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
X
suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XI
decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;
XII
realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;
XIII
relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
XV
de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e
XVI
não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no PLOA 2021, mensalmente.
§ 1º
Será disponibilizado, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de um doze avos previsto para cada órgão, ou entidade, de cada um dos Poderes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021, até o mês da data de publicação da respectiva lei e de todos os seus anexos.
§ 2º
Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2021 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º
Os saldos eventualmente apurados entre o PLOA 2021 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da LOA 2021, e de todos os seus Anexos, e, no caso particular da Despesa, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 4º
Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.