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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 37

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.