Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º
Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º
No período de convocação da sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, na forma do art. 107, § 5º da Constituição Estadual.