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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 49

O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º

Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

No período de convocação da sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, na forma do art. 107, § 5º da Constituição Estadual.

Art. 49, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020