Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 48
Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual em desacordo com o disposto no art. 210, § 3º, da Constituição Estadual.
Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual em desacordo com o disposto no art. 210, § 3º, da Constituição Estadual.