Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Lei Orçamentária Anual deverá prever programa de trabalho em conformidade com a previsão de receitas proveniente da recuperação de ativos fruto dos acordos de leniências firmados.