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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9000 de 10 de setembro de 2020

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Art. 29

A Lei Orçamentária Anual deverá prever programa de trabalho em conformidade com a previsão de receitas proveniente da recuperação de ativos fruto dos acordos de leniências firmados.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9000 /2020