Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DO SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
Art. 1º
Os vencimentos dos cargos efetivos de Referências 6 a 57 do Poder Executivo, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados ou postos em disponibilidade, vigentes em 31 de outubro de 1983, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, mediante a aplicação cumulativa dos seguintes percentuais às parcelas situadas nas faixas de valores abaixo enumeradas:
I
vencimentos até Cr$57.120,00 - 55%;
II
acima de Cr$57.120,00 até Cr$97.775,00 - 50%;
III
acima de Cr$97.775,00 até Cr$137.564,00 - 45%;
IV
acima de Cr$137.564,00 - 40%.
Art. 2º
Os vencimentos dos cargos efetivos do Poder Executivo não abrangidos pelo art. 1º, bem como os proventos dos que nestes foram aposentados ou postos em disponibilidade serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 40% (quarenta por cento).
Art. 3º
Serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984, os valores não abrangidos pelo artigo 1º, inclusive:
I
Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Direção e Assistência Intermediária - DAI...(VETADO)...
II
O valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
III
. as parcelas percebidas a título de direito pessoal desde que a legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.
Parágrafo único
- Para efeito do reajustamento a que se refere o inciso I, os vencimentos dos cargos em comissão - DAS serão corrigidos mediante a aplicação dos índices adotados pelas Leis nºs 307/80, 410/81, 530/82 e 657/83, para reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos, aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão - DAS que vigoravam anteriormente à Lei nº 307, de 13 de março de 1980.
Art. 4º
A partir de 1º de julho de 1984, os vencimentos resultantes do reajuste de 1º de janeiro de 1984, estabelecidos nos artigos anteriores, sofrerão novo reajuste, de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º
Caso o reajuste acumulado concedido ao funcionalismo federal seja superior ao reajustamento estabelecido nos artigos 1º a 4º da presente lei, a 2 parcela será revista com base no reajustamento federal e na evolução da despesa com o pessoal do Estado.
Parágrafo único
- A evolução de despesa será aferida mediante a comparação do montante das folhas de pagamento de janeiro a julho de 1983 com o das folhas do mesmo período de 1984.
Art. 6º
A presente lei aplica-se aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º
...VETADO...
Art. 8º
...VETADO...
Art. 9º
...VETADO-...
Parágrafo único
- ...VETADO...
Art. 10º
Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 11
O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação, aos casos de antigos contratados com cláusulas pré-determinadas no salário-mínimo, no salário-referência, aos de contratos com prazos determinados, com valores pré-fixados, e aos de servidores aos quais se apliquem as leis federais de reajuste salarial automático.
Art. 12
As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Representação número 754-GB e com o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1820, de 11-12-80.
Art. 13
O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.
Art. 14
A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, nela compreendidas, em partes iguais, a retribuição básica e a representação, corresponderá a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Estado.
§ 1º
A remuneração dos cargos de Subsecretário e Subprocuradores-Gerais do Estado e da Justiça, nos termos deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da dos Secretários de Estado.
§ 2º
O cargo em comissão de Subsecretário, símbolo DAS-10, passa a ser designado pelo símbolo SS.
Art. 15
O parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
- O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.
Art. 16
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979, ao Secretário de estado que, ao ser investido nesse cargo, haja optado pela remuneração de mandato parlamentar.
Art. 17
Os vencimentos dos Magistrados, como tal considerado o somatório do vencimento-base do cargo com a verba de representação, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1984, em 40% (quarenta por cento), mediante elevação da primeira daquelas parcelas em 5% (cinco por cento) e da segunda em 110% (cento e dez por cento).
Art. 18
Os vencimentos decorrentes do reajustamento de que trata o artigo anterior serão reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 19
A gratificação adicional de que trata o art. 65, VIII, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, em relação aos Magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Parágrafo único
- De 1º de janeiro a 1º de abril de 1984, será pago aos magistrados com menos de 5 (cinco) quinquênios um abono mensal correspondente à diferença entre 40% (quarenta por cento) de seu vencimento e o acréscimo decorrente da aplicação deste artigo.
Art. 20
A vantagem a que se refere o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, com a alteração da Lei Complementar nº 54, de 22.12.86 é fixada em trinta por cento dos respectivos vencimentos, observadas as condições estabelecidas naquele inciso. Nova redação dada pela Lei nº 1237/1987.
Art. 21
A gratificação por regência de turma será de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º
Quando o professor exercer atividade de alfabetização, a gratificação prevista neste artigo será de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
§ 2º
Fará jus à percepção da vantagem referida neste artigo o professor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que, por necessidade de serviço, esteja no exercício de regência de turma.
§ 3º
Os valores previstos neste artigo serão reajustados sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.
§ 4º
Em hipótese alguma a gratificação prevista neste artigo poderá ser paga ao professor que não esteja no efetivo exercício de regência de turma.
§ 5º
A gratificação por regência de turma de que trata este artigo, será atribuída ao professor que cumpra carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais.
§ 6º
O professor que não cumprir a carga horária mínima estabelecida no parágrafo anterior, por inviabilidade do sistema, perceberá uma gratificação de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
Art. 22
As gratificações de difícil acesso e de coordenação de turno atribuíveis aos professores ficam fixadas em valor correspondente a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros).
§ 1º
O valor previsto neste artigo será reajustado sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.
§ 2º
...VETADO...
Art. 23
...VETADO...
Parágrafo único
- ...VETADO...
Art. 24
As novas tabelas de retribuição dos servidores civis a que se refere esta Lei, das gratificações pelo efetivo exercício da regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão enviadas pelos órgãos competentes à Secretaria de Estado de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25
...VETADO...
Art. 26
As autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria de estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27
O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será reajustado, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, no Anexo Único desta Lei, da seguinte forma:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984;
II
20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984; e
III
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.
§ 1º
O percentual fixado no inciso II incidirá sobre o valor do soldo antes da aplicação do inciso I.
§ 2º
O percentual fixado no inciso III incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso II.
Art. 28
O reajustamento a que se refere o artigo anterior abrange os proventos do Policial-Militar ou Bombeiro-Militar, na inatividade remunerada.
Art. 29
Os vencimentos dos servidores da Polícia Civil serão reajustados da seguinte forma:
I
20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984;
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.
Parágrafo único
- O percentual fixado no inciso II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso I.
Art. 30
Fica reajustado em 100% (cem por cento) o valor do salário-família.
Art. 31
O artigo 10 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, fica acrescido de dois parágrafos, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º
O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 4º
Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão, será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão.
Art. 32
Parágrafo único
Art. 34
O artigo 24 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica acrescido do seguinte inciso:
VIII
gratificação de encargos especiais.
Art. 35
Os Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas perceberão, a título de vencimento, o valor a maior ...VETADO... fixado pelo artigo 4º da Lei nº 6808, de 08 de novembro de 1983.
Parágrafo único
- Para a fixação dos vencimentos a que se refere o presente artigo será respeitado o nivelamento legal vigente.
Art. 36
Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ-RJ, perceberão, a título de vencimento do cargo efetivo, 100% (cem por cento) da incidência do artigo anterior. Nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1133/87.
Art. 37
O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde:
I
Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;
II
Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.
§ 1º
A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1) em função da carência de recursos médico-sanitários na área.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.
§ 3º
O acréscimo do valor da gratificação a que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984.
Art. 37
e parágrafos com nova redação dada pela Lei nº 961/1985.
Art. 38
...VETADO...
Art. 39
Os funcionários ocupantes de cargos da área de saúde, enquadrados nas Referências 37 a 43, serão reclassificados na referência 44.
Art. 40
§ 3º
Art. 42
Nos valores resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Parágrafo único
- Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiros nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou soldo.
Art. 43
...VETADO...
Art. 44
...VETADO...
Art. 45
...VETADO...
Art. 46
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta Lei.
Art. 47
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1984, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros do disposto no artigo 19 desta Lei retroagem a 13 de abril de 1983, compensadas quantias eventualmente percebidas, anteriormente, a mesmo título.
LEONEL BRIZOLA Governador