Artigo 40, Alínea f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Art. 40
...VETADO...
*Art. 41 - Fica instituída a Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes poderes ou órgãos:
a
Poder Judiciário;
b
Tribunal de Contas;
c
Secretaria de Estado de Administração;
d
Secretaria de Estado de Fazenda;
e
Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;
f
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
- Competirá à Comissão:
a
controlar a realização das despesas com o pessoal civil, militar, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Judiciário, dos órgãos e entidades da administração direta, da indireta e das fundações;
b
conferir previamente a exatidão de qualquer pagamento de pessoal e autorizar sua execução;
c
excluir dos documentos de pagamento parcelas que considerar indevidas;
d
fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes à remuneração de pessoal;
e
baixar atos normativos para a realização de suas atribuições;
f
opinar nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.
§ 2º
- Consideram-se, também, objeto de controle da Comissão quaisquer despesas indiretas, inclusive participações, benefícios previdenciários e as decorrentes da contratação de serviços de terceiros.
§ 3º
O Poder Executivo designará os membros da Comissão, mediante indicação dos órgãos de que procederem, dentre os quais escolherá seu presidente.
Revogado pelo artigo 15 da Lei 1550/89