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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 40

...VETADO...*Art. 41 - Fica instituída a Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes poderes ou órgãos:

a

Poder Judiciário;

b

Tribunal de Contas;

c

Secretaria de Estado de Administração;

d

Secretaria de Estado de Fazenda;

e

Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;

f

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

- Competirá à Comissão:

a

controlar a realização das despesas com o pessoal civil, militar, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Judiciário, dos órgãos e entidades da administração direta, da indireta e das fundações;

b

conferir previamente a exatidão de qualquer pagamento de pessoal e autorizar sua execução;

c

excluir dos documentos de pagamento parcelas que considerar indevidas;

d

fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes à remuneração de pessoal;

e

baixar atos normativos para a realização de suas atribuições;

f

opinar nos assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado.

§ 2º

- Consideram-se, também, objeto de controle da Comissão quaisquer despesas indiretas, inclusive participações, benefícios previdenciários e as decorrentes da contratação de serviços de terceiros.

§ 3º

O Poder Executivo designará os membros da Comissão, mediante indicação dos órgãos de que procederem, dentre os quais escolherá seu presidente.Revogado pelo artigo 15 da Lei 1550/89