Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 15
O parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
- O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.