Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983


Art. 15

O parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

- O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.