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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 16

Aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979, ao Secretário de estado que, ao ser investido nesse cargo, haja optado pela remuneração de mandato parlamentar.