Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979, ao Secretário de estado que, ao ser investido nesse cargo, haja optado pela remuneração de mandato parlamentar.