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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 15

O parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

- O servidor poderá optar por retribuição constituída de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.