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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 17

Os vencimentos dos Magistrados, como tal considerado o somatório do vencimento-base do cargo com a verba de representação, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 1984, em 40% (quarenta por cento), mediante elevação da primeira daquelas parcelas em 5% (cinco por cento) e da segunda em 110% (cento e dez por cento).