Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações aos ocupantes de cargos da área de saúde:
I
adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para os ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;
II
gratificação de lotação prioritária, para ocupantes de cargos de nível superior, de valor correspondente a um percentual calculado sobre a referência 37, de acordo com o grau de prioridade:
a
75% (setenta e cinco por cento), nos casos de Prioridade 1;
b
50% (cinqüenta por cento), nos casos de Prioridade 2;
c
25% (vinte e cinco por cento), nos casos de Prioridade 3.
§ 1º
Para os ocupantes de cargos de outro nível, a gratificação de lotação prioritária corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da referência em que o funcionário estiver enquadrado.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.
* Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;
II
- Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Saúde e Higiene ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de um quarto da referência 44.
§ 1º
- A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionários de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevado para 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como prioridade média (P2) ou máxima (P1).
§ 2º
- A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.
* Nova redação dada pela Lei nº 811/1984.
Art. 37
O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde:
I
Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44;
II
Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.
§ 1º
A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1) em função da carência de recursos médico-sanitários na área.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.
§ 3º
O acréscimo do valor da gratificação a que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984.