Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro perceberão, a título de vencimento, 90% (noventa por cento)...VETADO...da incidência do artigo anterior.
Art. 36
Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ-RJ, perceberão, a título de vencimento do cargo efetivo, 100% (cem por cento) da incidência do artigo anterior. Nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1133/87.