Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Art. 36
Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro perceberão, a título de vencimento, 90% (noventa por cento)...VETADO...da incidência do artigo anterior.
Art. 36
Os Procuradores de 1ª Categoria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ-RJ, perceberão, a título de vencimento do cargo efetivo, 100% (cem por cento) da incidência do artigo anterior. Nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1133/87.