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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 35

Os Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas perceberão, a título de vencimento, o valor a maior ...VETADO... fixado pelo artigo 4º da Lei nº 6808, de 08 de novembro de 1983.

Parágrafo único

- Para a fixação dos vencimentos a que se refere o presente artigo será respeitado o nivelamento legal vigente.