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Artigo 21, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 21

A gratificação por regência de turma será de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º

Quando o professor exercer atividade de alfabetização, a gratificação prevista neste artigo será de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

§ 2º

Fará jus à percepção da vantagem referida neste artigo o professor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que, por necessidade de serviço, esteja no exercício de regência de turma.

§ 3º

Os valores previstos neste artigo serão reajustados sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.

§ 4º

Em hipótese alguma a gratificação prevista neste artigo poderá ser paga ao professor que não esteja no efetivo exercício de regência de turma.

§ 5º

A gratificação por regência de turma de que trata este artigo, será atribuída ao professor que cumpra carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais.

§ 6º

O professor que não cumprir a carga horária mínima estabelecida no parágrafo anterior, por inviabilidade do sistema, perceberá uma gratificação de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).