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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 20

A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único

- Os Magistrados que perceberem 5 (cinco) quinquênios ou mais não farão jus a percepção da ajuda de custo prevista neste artigo. * Art. 20 - A ajuda de custo para a moradia prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional ) é fixada em valor igual a 56% ( cinquenta e seis por cento ) da diferença entre a gratificação adicional por tempo de serviço devida ao magistrado e correspondente a 7 (sete) quinquênios. * ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 806/84)

Art. 20

A vantagem a que se refere o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, com a alteração da Lei Complementar nº 54, de 22.12.86 é fixada em trinta por cento dos respectivos vencimentos, observadas as condições estabelecidas naquele inciso. Nova redação dada pela Lei nº 1237/1987.