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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 19

A gratificação adicional de que trata o art. 65, VIII, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, em relação aos Magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

Parágrafo único

- De 1º de janeiro a 1º de abril de 1984, será pago aos magistrados com menos de 5 (cinco) quinquênios um abono mensal correspondente à diferença entre 40% (quarenta por cento) de seu vencimento e o acréscimo decorrente da aplicação deste artigo.