Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 47
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1984, independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros do disposto no artigo 19 desta Lei retroagem a 13 de abril de 1983, compensadas quantias eventualmente percebidas, anteriormente, a mesmo título.