Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso o reajuste acumulado concedido ao funcionalismo federal seja superior ao reajustamento estabelecido nos artigos 1º a 4º da presente lei, a 2 parcela será revista com base no reajustamento federal e na evolução da despesa com o pessoal do Estado.
Parágrafo único
- A evolução de despesa será aferida mediante a comparação do montante das folhas de pagamento de janeiro a julho de 1983 com o das folhas do mesmo período de 1984.