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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983


Art. 5º

Caso o reajuste acumulado concedido ao funcionalismo federal seja superior ao reajustamento estabelecido nos artigos 1º a 4º da presente lei, a 2 parcela será revista com base no reajustamento federal e na evolução da despesa com o pessoal do Estado.

Parágrafo único

- A evolução de despesa será aferida mediante a comparação do montante das folhas de pagamento de janeiro a julho de 1983 com o das folhas do mesmo período de 1984.