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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 10

Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.