Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.