Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação, aos casos de antigos contratados com cláusulas pré-determinadas no salário-mínimo, no salário-referência, aos de contratos com prazos determinados, com valores pré-fixados, e aos de servidores aos quais se apliquem as leis federais de reajuste salarial automático.