Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 21
A gratificação por regência de turma será de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º
Quando o professor exercer atividade de alfabetização, a gratificação prevista neste artigo será de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
§ 2º
Fará jus à percepção da vantagem referida neste artigo o professor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada que, por necessidade de serviço, esteja no exercício de regência de turma.
§ 3º
Os valores previstos neste artigo serão reajustados sempre que os vencimentos dos funcionários públicos o forem, e na mesma proporção do reajustamento geral.
§ 4º
Em hipótese alguma a gratificação prevista neste artigo poderá ser paga ao professor que não esteja no efetivo exercício de regência de turma.
§ 5º
A gratificação por regência de turma de que trata este artigo, será atribuída ao professor que cumpra carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais.
§ 6º
O professor que não cumprir a carga horária mínima estabelecida no parágrafo anterior, por inviabilidade do sistema, perceberá uma gratificação de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).