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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 42

Nos valores resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Parágrafo único

- Serão, também, desprezadas as frações de cruzeiros nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou soldo.