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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 27

O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, será reajustado, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, no Anexo Único desta Lei, da seguinte forma:

I

20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984;

II

20% (vinte por cento), a partir de 1º de abril de 1984; e

III

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

§ 1º

O percentual fixado no inciso II incidirá sobre o valor do soldo antes da aplicação do inciso I.

§ 2º

O percentual fixado no inciso III incidirá sobre os valores resultantes do reajuste do inciso II.