Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 26
As autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores à Secretaria de estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.