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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 32

Aplica-se aos Policiais-Militares e aos Bombeiros-Militares que completem condições para passar voluntariamente à inatividade o disposto n artigo 30 do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975; e no artigo 221, § § 1º, 2º e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º, alínea b, do Decreto nº 5401, de 29 de março de 1982.* Art. 33 - Até que seja implantada nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário, os Titulares, Auxiliares de Cartório, Auxiliares Judiciários, Técnicos Judiciários Juramentados e Oficiais de Justiça das Varas oficializadas, dos Tribunais e das Varas de Órfãos e Sucessões que não recebam custas das partes, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1984, um abono correspondente a:

a

Aos Serventuários até a Referência 35, Cr$62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros);

b

Da Referência 36 à referência 41, Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros);

c

Da Referência 42 à referência 57, Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros); e

d

Aos Titulares de Serventias, Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros).

Parágrafo único

- O abono atribuído neste artigo deverá ser pago, também, aos Serventuários das Serventias não oficializadas, Judiciais ou Extrajudiciais, pelo valor previsto na alínea b aos serventuários não referenciados.Revogado pelo art. 19 da Lei 793/84