Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 31
O artigo 10 da Lei nº 530 , de 04 de março de 1982, fica acrescido de dois parágrafos, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º
O funcionário que, a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido no cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 4º
Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão, será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão.