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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 14

A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, nela compreendidas, em partes iguais, a retribuição básica e a representação, corresponderá a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Estado.

§ 1º

A remuneração dos cargos de Subsecretário e Subprocuradores-Gerais do Estado e da Justiça, nos termos deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da dos Secretários de Estado.

§ 2º

O cargo em comissão de Subsecretário, símbolo DAS-10, passa a ser designado pelo símbolo SS.