Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 720 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 14
A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, nela compreendidas, em partes iguais, a retribuição básica e a representação, corresponderá a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Estado.
§ 1º
A remuneração dos cargos de Subsecretário e Subprocuradores-Gerais do Estado e da Justiça, nos termos deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) da dos Secretários de Estado.
§ 2º
O cargo em comissão de Subsecretário, símbolo DAS-10, passa a ser designado pelo símbolo SS.